O programa proporciona descontos a débitos decorrentes de dívidas tributárias e não tributárias
Fotos: FL Piton

Como uma oportunidade de os cidadãos regularizarem suas dívidas com o município, o programa “Fique em Dia Ribeirão II” começa a operar nesta segunda-feira, 26 de agosto.
A Lei proporciona descontos a débitos decorrentes de dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não na dívida ativa até o dia 31 de julho de 2019; o contribuinte poderá aderir ao programa até o dia 11 de outubro de 2019. “É uma oportunidade de regularizar as dívidas. Dessa forma, esses contribuintes podem voltar a ter crédito para consumir no comércio de Ribeirão Preto”, informa o secretário da Fazenda, Manoel Gonçalves.
Para aderir ao programa, o contribuinte terá duas opções. Caso escolha por fazer o pagamento dos débitos à vista, ele pode emitir o boleto pela internet e realizar o pagamento. Já se optar em parcelar a dívida, o munícipe deve comparecer à Secretaria da Fazenda ou ao Poupatempo. Ressalta-se que a solicitação pessoalmente deve ser feita pelo proprietário ou representante legal.
O serviço de regularização pela internet estará disponível a partir dessa terça-feira, 27. Para emissão do boleto para pagamento, basta entrar no portal ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda e clicar no ícone relacionado à dívida: “Pesquisa débito do seu imóvel”, “Pesquisa débito da sua empresa” ou “Pesquisa débito contribuinte”.
Sobre o programa:
O programa “Fique em Dia Ribeirão II” contempla descontos na multa e juros moratórios e na penalidade pecuniária decorrente de infração.
Para multa e juros moratórios, serão concedidos descontos nos seguintes casos:
– Pagamento à vista – 100% nos juros e 90% na multa de mora,
– Quando parcelado em até 15 vezes, 50% nos juros e 50% na multa de mora.
Já para penalidades pecuniárias (multa por infração), serão atribuídos os seguintes descontos:
– Para pagamento à vista, 50% de desconto, e para parcelamento em até 15 vezes, será concedido 25% de abatimento na dívida.
Parcelamento
O programa ainda contempla o parcelamento em até 15 vezes mensais e consecutivas, devendo a primeira ser quitada até dois dias úteis após a celebração do acordo. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100.
A aplicação dos juros sobre o saldo devedor respeitará as regras previstas no pedido de parcelamento ordinário, com utilização da taxa SELIC. O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 dias levará à rescisão do acordo.
Para ter acesso ao teor completo da Lei Complementar nº 2.987, que institui o programa, acesse o Diário Oficial da última sexta-feira, 23, data da publicação. Em caso de dúvida, o contribuinte pode ligar no (16) 3519-3450, das 8h às 18h.