

Dr. Ricardo Ruiz Cavenago e o colunista Aldemir Estevão
Assim que iniciamos nossa coluna falamos que iríamos entrevistar alguns profissionais renomadas em diversas áreas e temos o prazer de iniciar nossa primeira entrevista com o Dr. Ricardo Ruiz Cavenago – Advogado e Consultor Jurídico – Contencioso Cível, Empresarial e Trabalhista.
Dr. Ricardo, agradeço por ter aceitado nosso convite para esclarecer algumas dúvidas aos leitores, trabalhadoras e trabalhadores que nos acompanham toda sexta feira nesta coluna.
Apesar de ter entrado em vigor em 2017, a Lei 13467 conhecida como Reforma Trabalhista sancionada pelo Presidente Michel Temer ainda trás algumas dúvidas em determinadas questões.
Essa lei altera a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) de 1943, o que isso significa?
Sim. A Lei 13467/2017 trouxe inovações as normas do trabalho tanto aquelas referentes ao direito material, ou seja, criando e alternado normas relacionadas aos direitos e obrigações de empregadores e trabalhadores, por exemplo, prazo para pagamento das verbas rescisórias em 10 dias para qualquer modalidade, mas também repercussão de ordem processual, especialmente o ônus de sucumbência e ao pagamento de custas processuais para os litigantes em processo trabalhista.
A Lei 13467/17 conhecida como reforma trabalhista e introduziu o trabalho intermitente no seu texto, o que é trabalho intermitente?
O trabalho intermitente está previsto no artigo 443, parágrafo 3º da CLT, que assim definiu o trabalho intermitente: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Como é remunerado o trabalhador contratado nesta modalidade?
O trabalhador é remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas ao empregador. Importante destacar que é realizado um contrato de trabalho estabelecendo como o trabalho será desenvolvido, a quantidade de horas a ser desempenhadas, o valor a ser recebido pelas horas trabalhadas, etc.
O período que não estiver realizando nenhuma atividade, o trabalhador poderá ser contratado por outra empresa na mesma modalidade?
Sim. Nada impede do trabalhador trabalhar por exemplo em dois restaurantes. Em um exerce a função de garçom no almoço. A noite exerce a mesma função num restaurante servindo jantares. Enfim, há esta flexibilidade na atual legislação.
Se o trabalhador não prestar serviço contínuo para o mesmo empregador, como será contado o período para gozar férias e 13º salário?
O valor das férias deve ser incluído no valor das horas trabalhadas. E tal situação deve constar no contrato de trabalho feito entre as partes. O gozo das férias pode ser feito num momento posterior. Contudo o trabalhador nada receberá pois tal direito já foi pago durante a vigência do período aquisitivo de férias. A mesma coisa se dá com o décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, e eventuais adicionais de periculosidade e insalubridade, quando devidos.
Em julho completou dois anos de aprovação da reforma trabalhista, com essa flexibilização da CLT, como ficou o acesso do trabalhador a justiça do trabalho para reivindicar seus direitos trabalhistas?
Importante frisar que a Constituição Federal garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes ou não no País o direito à justiça em caso de lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito. Assim, parte-se da premissa que o acesso a justiça deve ser universal a todos.
Desta forma, com relação ao acesso ao Poder Judiciário nada mudou. Porém, a nova legislação traz consequências para aquelas famosas “aventuras jurídicas”, onde se pedia várias coisas que sabidamente o trabalhador não tinha direito, mas obrigava o Empregador a contestar todas elas, e ao final não gerava nenhuma consequência.
Neste ponto, entendo que a reforma trabalhista traz maior equilíbrio entre os litigantes, obrigando o empregador a ser mais prudente em sua pretensão e somente pleitear aquilo que lhe é devido por direito. Ressalto que a análise deve ser feita por advogado, de confiança do trabalhador, para que lhe oriente na forma de proceder, evitando, assim, o risco de sucumbência e pagamento de custas processuais.
Houve aumento ou diminuição no número de processos?
Antes da reforma houve uma avalanche de ações ajuizadas. Após o número de processos diminuiu.
O que é sucumbência?
Primeiro é preciso esclarecer que estamos tratando de honorários advocatícios. A sucumbência ou honorários de sucumbência são pagos ao advogado que representou a parte vencedora do processo. Se no processo houver vencidos e vencedores, ou seja, a ação for julgada parcialmente procedente, o juiz deverá arbitrar o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa a todas as partes. Ressalto que os honorários advocatícios sejam eles contratuais ou sucumbenciais possui natureza alimentar.
A responsabilidade de o trabalhador pagar as sucumbências, afastou os trabalhadores de recorrerem atrás de seus direitos trabalhistas?
Entendo que não. O que pode ter havido é um pouco mais de consciência na hora de ajuizar uma reclamação trabalhista, sopesando prós e contras. O risco da sucumbência é inerente aos processos. Mas com a análise dos fatos feita por advogado de confiança do trabalhador, certamente este lhe orientará a tomar sempre a melhor decisão.
Aldemir Estevão é servidor da Secretaria do Trabalho/ME e
Especialista em Gestão de Pessoas e Segurança do Trabalho
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